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Intimação Judicial

Questão extremamente controvertida é esta da intimação do executado mediante publicação por edital de leilão judicial, especialmente em jornal de pequena circulação e específica, como é o caso do jornal "O DIA".

O ordenamento jurídico, como um complexo de leis, decretos, doutrina e jurisprudência, põe à frente do advogado atuante, situações concretas que dele exige habilidades-estratégicas, para modificar entendimentos de certos magistrados extremamente conservadores, com seus inflexíveis procedimentos e excesso de formalismo jurídico, prejudiciais à sociedade.

Por exemplo: o artigo 687, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece:

"O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou qualquer outro meio idôneo."

E aqui os fatos se controvertem, pois a norma afirma que, se o executado não tiver advogado, ele será intimado por meio de mandado, carta, edital ou outro meio idôneo.

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Acontece, com certa frequência, que o advogado constituído deixa de cumprir os atos processuais. Mas, está nos autos. E se está no processo, o executado tem procurador.

E então ? Pois é, como o devedor tem advogado no processo de execução as intimações destinadas ao executado saem em nome do patrono e para o Poder Judiciário, mesmo que aquele advogado nada faça, não é problema da Justiça. Constitui-se em tarefa árdua do advogado que for substituído nos autos para reverter a situação processual decorrente da falta atuação do primitivo patrono. Mas, nem tudo está perdido.

É muito importante observar que a simples presença de uma procuração nos autos dá à Justiça a possibilidade de presumir que o executado tem conhecimento de todos os atos processuais e se inexistem defesas dentro do processo, mais uma vez, não é problema da Justiça. E de quem? Da parte que não soube constituir um bom patrono.

Todavia, o devedor pode não ter constituído advogado e o processo tramita à sua revelia, ou seja, sem representação processual.

O Juiz então mandará citar o devedor por mandado judicial, quando o oficial de justiça aplicará a hora certa ou mandará proceder a citação por edital.

Em ambos os casos e por força de Lei o juiz nomeará um Curador Especial, isto é, um Defensor Público para patrocinar as defesas do devedor-executado.

E aqui surgem novas implicações. Primeiramente porque o defensor público não conhece a parte e nem está obrigado a aprofundar-se em sua defesa, bastando apenas que seja POR NEGATIVA GERAL - é o "faz de conta".

Contudo, já que ele supre a falta de uma advocacia empresarial nomeada pela parte, suas defesas por mais deficientes que sejam elas adquirem o fôro da coisa perfeita. Grande prejudicado é a parte que deixou de constituir um advogado.

E observem a particularidade: o Defensor Público não tem qualquer compromisso com o executado, bastando apenas singelas manifestações daquela curadoria, para que adquira o foro da legitimidade. Portanto, o Curador Especial, por não se aprofundar nas questões processuais, nada fará diante de um Laudo Pericial, que apresente defeitos, vícios e nulidades, porque o seu plano é a superfície.

Desta forma, para todos os fins de direito, aquele que é defendido por um Curador Especial, que nunca entrará em contato com o devedor; que nunca lhe prestará qualquer informação ou lhe indagará acerca de alguma questão, quando o devedor se deparar com a arrematação de seu imóvel, pouco poderá fazer.

Nestes casos, felizes aqueles que tomam uma posição a tempo e hora certa, constituindo um patrono que realmente conheça da PARTE DE EXECUÇÃO, que além disso tenha sabedoria e experiência e acima de tudo tenha ATITUDE POSITIVA para reverter a trajetória do processo.

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