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Bloqueio Bancário

A "penhora online", é decorrente da utilização do sistema Bacen-Jud para constrição e bloqueios de contas bancárias.

O sistema de penhora "online" elimina a necessidade de um Juiz mandar expedir ordem, através de mandado de intimação, cumprido por um oficial de justiça.

Basta que o Magistrado expeça ofício às instituição financeiras (Bancos), sem a necessidade de quebra do sigilo bancário do devedor. É suficiente que o Juiz, mediante o emprego do sistema Bacen-Jud identifique saldos bancários em conta corrente de um devedor qualquer.

Isso já é o suficiente para que o gerente do Banco, de posse de um ofício do Poder Judiciário, promova o bloqueio da conta, seja de poupança, de conta salário, conta conjunta, etc.

A requisição eletrônica é enviada diretamente pelo Juiz para os Bancos, que cumprem a ordem e retornam as informações para o magistrado, indicando o quanto foi bloqueado.

Ou melhor, o sistema apenas permite que o ofício da autoridade judiciária, que antes era encaminhado em papel, para o cumprimento da ordem por um oficial de justiça, agora é disponibilizado eletronicamente, através da Internet, racionalizando os serviços e conferindo agilidade no aperfeiçoar a ordem judicial no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

Desta forma, grande parte do trabalho de bloqueio é feita eletronicamente e o correntista somente toma conhecimento, quando a conta bancária já se encontra indisponível.

Todavia, indaga-se, está correto este proceder?

Sim, diante do plano jurídico que institucionalizou o sistema de bloqueios em contas bancárias, frente ao sistema Bacen-Jud.

Aliás, o sistema Bacen-Jud não somente elimina o uso de papel e do correio tradicional, como gera economia de tempo e racionalização dos serviços de comunicação entre o Judiciário e as entidades integrantes do sistema financeiro.

Ele confere mais eficácia às ordens judiciais de bloqueio de contas bancárias, na medida em que fica mais difícil de o devedor-executado prever quando terá sua conta bancária bloqueada.

Sabe-se que a penhora é uma medida executiva de suma importância para o desenvolvimento do processo de execução, no sentido de garantir ao credor-exequente o recebimento de seu direito. Portanto, os bloqueios bancários constituem em procedimentos rotineiros, diante do disposto na Lei.

Mas, o Juiz deve decidir no estrito cumprimento da lei, sob pena de se reputar nulo o ato de penhora de saldos bancários. Ainda assim, esta estrita observância jurídica deverá estar em conformidade com outros preceitos legais, que poderão levar a decisão judicial ao território das nulidades.

Aqui se faz indispensável a presença de um excelente profissional do direito, que além do conhecimento, experiência, deva nortear seu de comportamento, em ATITUDES, que reflitam o seu caráter, em atenção ao direito do cliente.

É notório que a penhora ou bloqueios de saldos bancários sobre salários é um tema que vem trazendo intenso debate nos Tribunais e entre os estudiosos do Direito, à luz do que estabelece a Lei, que são absolutamente impenhoráveis os salários, subsídios, soldos, proventos de aposentadoria, pecúlios e etc, destinados ao sustento do devedor e sua família.

Com efeito, muito embora a lei diga que são absolutamente impenhoráveis os salários, subsídios e proventos da aposentadoria, existem, todavia, inúmeros julgados reconhecendo a legitimidade de penhora sobre parte dessas verbas, sendo uma forma de não penalizar demasiadamente o credor.

Todavia, existem muitas decisões judiciais que entendem que a impenhorabilidade dos ganhos dos assalariados e proventos de aposentadoria não é absoluta, passando pelo crivo do tamanho da dívida e do valor que se aufere a título dessas rubricas.

Evidente que o concurso de um advogado para enfrentar com qualidade e firmeza se faz indispensável ao afastamento deste entendimento, posto que em Direito muitas coisas são relativas.

Desta forma, a impenhorabilidade do salário é mecanismo importante no processo civil brasileiro, porém, muitos Tribunais vêm entendendo ser apropriada uma penhora parcial sobre o salário, quando isso não afetar a subsistência do devedor, recaindo sobre excessos destinados a aquisição de supérfluos, primando pelo princípio da efetividade jurisdicional.

Mais uma vez necessário se faz o concurso de um advogado competente e talentoso, para afastar entendimentos subjetivos da Autoridade Judiciária, cuja interpretação equivocada, poderá levar prejuízos a devedores.

Importante observar a mobilidade na escala de valores de sorte que, para uma certa pessoa um gasto é absolutamente indispensável e para outra, constitui-se em aquisições de supérfluos.

Assim, essa escala móvel, se competentemente manejada, estará afastada a penhora online sobre saldos bancários, seja de que natureza.

O novo dispositivo criou um ato constritivo prévio à penhora, o qual denominou de apreensão de ativos financeiros que traz como vantagem (para o credor) o fato de ser realizado sem dar ciência prévia ao executado.

Essa apreensão é feita na própria conta do executado sem transferência dos valores para a conta do juízo.

Há apenas um bloqueio do valor apresentado pelo exequente em seu pedido judicial, tornando a quantia bloqueado indisponível, até que o executado ingresse em juízo com um pedido de DESBLOQUEIO.

Esse bloqueio bancário somente será convolado em penhora e assim ser transferido para a conta do juízo, apenas após o decurso do prazo para a impugnação, mesmo assim, se for julgada improcedente. Se o magistrado acolhe a tese do impugnante, libera o valor bloqueado e manda expedir o competente mandado de levantamento.

Por conseguinte, a constrição "online" visa a redução da inadimplência, garantindo a efetividade da jurisdição e a satisfação do credor, conferindo ao juiz, além da possibilidade de permitir a satisfação da execução por meio de penhora de bens, o acesso à conta bancária do devedor e a indisponibilidade dos ativos financeiros lá existentes, mediante requisição via internet.

Deve-se ressaltar que há um problema crucial, qual seja, o emprego cada vez maior dos bloqueios online e mais frequente desses procedimentos pelo Poder Judiciário, muitas vezes sem observância dos critérios da legalidade e razoabilidade, obrigando os devedores constituírem advogados para postularem pelo DESBLOQUEIO, sob pena de prejuízos.

A vida do Direito é regida por princípios, que a Constituição Federal denomina de "Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal - art. 5º, incisos LIV e LV).

Um lembrete: há um velho adágio jurídico que afirma que "o direito não socorre aos que dormem".

Portanto, não deixe para o amanhã, se você pode fazê-lo hoje. Faça-nos um contato, marque uma reunião de negócios e busque a reparação ou correção de seus direitos.

Bloqueio em Conta Bancária

Tenho uma conta bancária por meio da qual a empresa para a qual eu tralho efetua o depósito de meu salário.

Para minha surpresa, fui sacar o dinheiro de minha remuneração e o Caixa me informou que a minha conta estava bloqueada por ordem de um Juiz.

É possível que um Juiz possa determinar que uma pessoa, que vive de seu trabalho, fique sem receber os seus ganhos por meses a fio? Ninguém me avisou, que a minha conta seria bloqueada. O que devo fazer? Consultar um advogado?

O juiz tem o poder de mandar bloquear a conta de quem quer que seja e fica assim mesmo ? Onde está a Justiça?

Onde está a Presidenta da República, Dilma Rousself, que permite esta e tantas outras atrocidades contra os direitos das pessoas físicas e jurídicas?

Entretanto, as coisas não se passam exatamente assim. É evidente que há exceções. Mas o certo é que o ordenamento jurídico do País põe a salvo da sociedade o emprego dos princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Princípios estes, muito caros ao Legislador Constituinte.

Desta forma, dentro do direito bancário, para que teve bloqueada a sua conta bancária, saiba que a norma jurídica o protege contra certas práticas, que poderão ser injustas, ilegais ou mesmo abusivas.

Assim, é que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, disciplina a matéria:

"São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal."

Ademais, existem inúmeros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vêm decidindo a impenhorabilidade, mesmo de percentual do salário, é absoluta nos limites do artigo 649, IV, do CPC.

É óbice que independe do valor dos rendimentos, ou do percentual que se pretenda atingir. A vedação legal à penhora e portanto ao bloqueio em contas bancárias, não é dado ao Juiz contornar, ainda que em nome da efetiva prestação jurisdicional de dar ao credor aquilo que lhe pertence.

Por conseguinte, para que se possa bloquear saldos em contas correntes bancárias e aplicações financeiras é indispensável que o credor, faça a prova de que é passível de constrição os valores existentes na conta corrente do devedor, e que tais valores podem ser bloqueados porque não provêm de salário, donde não ser cabível imputar essa responsabilidade ao devedor.

Todavia, existem outras decisões dentro da advocacia empresarial, também do Egrégio Tribunal de Justiça, onde outras Câmaras possuem entendimento diverso, isto é, que é possível penhorar e bloquear saldos bancários, na medida em que a finalidade satisfativa da execução seja atendida.

Entendem esses julgados para bloquear saldos bancários, que, admitir a impenhorabilidade absoluta, implicaria em retirar do processo de execução sua efetividade, na medida em que as pessoas cumprem com os deveres decorrentes das obrigações assumidas com seus rendimentos.

Desta forma, as decisões que são favoráveis à penhora dos salários e proventos e por conseguinte bloqueáveis as contas bancárias, mas, desde que não comprometa a própria subsistência do devedor e de sua família, posto que não será admissível, que, em nome de uma prestação jurisdicional reduza a parte contrária, à miserabilidade.

Desta feita, diante dos direitos do consumidor, convém ressaltar que a norma estabelece ser impenhorável os valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras, decorrentes de remuneração salarial, aposentadoria, pensão ou ganhos do trabalhador autônomo e profissional liberal, indene, assim, de bloqueios judiciais.

Entretanto, há uma corrente de julgadores dos Tribunais de Justiça e mesmo do E. Superior Tribunal de Justiça, aplicando o princípio da relatividade da norma, para os casos em que o rendimento do devedor possa fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar o pagamento do débito, mesmo que parcialmente.

Com efeito, estas e outras questão de direito não estão pacificadas nos Tribunais Brasileiros, mas advogados competentes, talentosos e verdadeiramente comprometidos com os direitos de seus clientes farão a diferença e terão mais chances de alcançar os êxitos desejados. E dessa forma temos a chance de recuperar os danos morais causados no processo de bloqueio.